cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 004
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PROCESSO No      : 2015/9620/500001

CONSULENTE       : GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – DRT PARAÍSO - SEFAZ

 

 

CONSULTA Nº 004/2015

 

 

BASE DE CÁLCULO DO ITCD – A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito (art. 60 e § 1º da Lei nº 1.287/01).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

O Consulente é agente público de órgão da Administração Pública Direta do Estado do Tocantins, Gerente de Fiscalização da Delegacia Regional de Fiscalização em Paraíso do Tocantins.

 

Argumenta que existem dúvidas quanto ao cálculo e recolhimento do ITCD – Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, tendo em vista não haver legislação específica.

 

 

CONSULTA:

 

 

Com se deve proceder quanto ao recolhimento dos débitos, se sobre o valor total da avaliação do bem ou sobre cada quinhão?

 

 

RESPOSTA:

 

 

Na incidência do ITCD ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. É o que dispõe o art. 53, § 1º da Lei nº 1.287/01:

 

Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

(...)

 

§ 1º. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

 

Portanto, o imposto deve ser calculado sobre cada fato gerador do tributo, embora o bem ou direito seja avaliado em sua totalidade, devendo ser ressaltado que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais anexada aos autos foi prolatada em razão de uma ação civil específica, ou seja, não se aplica ao Estado do Tocantins.

 

A base de cálculo é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado (art. 60, § 1º do CTE). E o valor venal é declarado pelo contribuinte e está sujeito à homologação da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 60. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.

 

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

(...)

 

§ 3º. O valor venal do bem ou direito transmitido é declarado pelo contribuinte, sujeito a homologação pela Secretaria da Fazenda, mediante procedimento de avaliação, na conformidade do Regulamento. (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).

 

Contudo, o Regulamento mencionado na legislação acima transcrita ainda não foi aprovado. Desta forma, o procedimento de avaliação, até que seja regulamentado, deverá ser realizado utilizando-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

 

(...)

 

Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

 

(...)

 

Art. 1.025. A partilha constará:

 

I - de um auto de orçamento, que mencionará:

 

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

 

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

 

c) o valor de cada quinhão;

 

À consideração superior.

 

 

DTRI/SAT/SEFAZ – Palmas-TO, aos 10 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

Denise Baiochi Alves

  AFRE IV – 692840-4

 

 

 

DE ACORDO

 

 

 

 

JORGE ALBERTO PIRES DE MEDEIROS

 Diretor de Tributação

 

 

 

 

ISMARLEI VAZ DA SILVA

Superintendente de Administração Tributária